Auxílio-Acidente: Entenda o que é e como funciona!
Auxílio é concedido ao segurado acidentado quando, após a consolidação das lesões provenientes de acidente de qualquer natureza, resultam em sequelas que causam redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de suma importância, previsto na legislação brasileira para amparar trabalhadores que, após sofrerem acidentes, enfrentam sequelas que impactam sua capacidade laborativa.
Com base no artigo 86 da Lei 8.213/91, esse auxílio é concebido como uma medida indenizatória, proporcionando suporte financeiro aos segurados que experimentam uma redução em suas habilidades para desempenhar suas atividades habituais.
Neste contexto, exploraremos detalhadamente o que é o auxílio-acidente, como funciona e as nuances que o caracterizam, visando oferecer uma compreensão abrangente desse benefício previdenciário.
O que é o Auxílio-Acidente?
Estabelecido no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória.
Ele é concedido ao segurado acidentado quando, após a consolidação das lesões provenientes de acidente de qualquer natureza, resultam em sequelas que causam redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Diferentemente de benefícios previdenciários que substituem a renda proveniente do trabalho, o auxílio-acidente não tem essa característica, pois é recebido pelo segurado de forma cumulativa com o salário.
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
O direito ao Auxílio-Acidente é concedido a segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que atendem a determinados critérios. Para ter direito a esse benefício, é necessário cumprir as seguintes condições:
- Qualificação como Segurado do INSS: A pessoa precisa ser considerada segurada da Previdência Social, o que geralmente inclui trabalhadores formais, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais, como trabalhadores rurais.
- Acidente com Sequelas: O benefício é concedido quando o segurado sofre um acidente de qualquer natureza que resulta em sequelas, após a consolidação das lesões. Essas sequelas devem implicar em uma redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
- Perda Parcial e Permanente da Capacidade Laborativa: As sequelas do acidente devem causar uma perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho. Ou seja, o segurado deve continuar trabalhando, mas com limitações decorrentes das lesões.
- Comprovação Médica: É essencial apresentar documentação médica que ateste as lesões resultantes do acidente e demonstre a redução da capacidade laborativa.
Vale ressaltar que o Auxílio-Acidente não é concedido em casos de incapacidade total para o trabalho, situação que seria coberta por outros benefícios previdenciários, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-acidente é específico para situações em que há uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
Requisitos para a Concessão do Auxílio-Acidente
A obtenção do benefício de auxílio-acidente está condicionada a quatro requisitos específicos:
- Qualidade de Segurado: O indivíduo deve ser considerado segurado do sistema previdenciário.
- Ocorrência de Acidente: É necessário ter experimentado um acidente de qualquer natureza.
- Redução Parcial e Permanente da Capacidade Laborativa: Deve haver uma diminuição parcial e definitiva na capacidade de realizar o trabalho habitual.
- Nexo Causal: É imprescindível estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução permanente da capacidade laborativa.
É relevante destacar que a legislação em vigor não especifica um grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade para a concessão do auxílio-acidente. Dessa forma, mesmo diante de uma limitação mínima na capacidade laborativa, o benefício é devido.
É importante salientar que a concessão do auxílio-acidente não está sujeita a carência, conforme estipulado pelo artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
- Data de Início do Benefício: O auxílio-acidente é devido a partir do dia subsequente ao término do auxílio-doença ou na data do requerimento, caso não tenha sido precedido pelo auxílio-doença.
- Cessação do Auxílio-Acidente: As causas para a cessação do auxílio-acidente incluem o falecimento do segurado ou a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente: A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme estipulado pelo artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Para o segurado especial, o benefício é concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. No caso de contribuição facultativa para o regime previdenciário, a concessão é baseada no salário de contribuição.
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Cumulação do Auxílio-Acidente com Outros Benefícios
Conforme estipulado pelo artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, a acumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria é proibida. É relevante observar que a legislação de Planos de Benefícios da Previdência Social não impõe restrições quanto à recepção simultânea do auxílio-acidente com outros benefícios, exceto a aposentadoria.
Portanto, a título ilustrativo, caso o beneficiário do auxílio-acidente esteja recebendo auxílio-doença devido a outra condição de saúde (que não aquela que originou a sequela geradora do auxílio-acidente), o segurado terá direito a ambos os benefícios de forma acumulativa.
Cabe destacar, no entanto, que não é permitida a cumulação de mais de um benefício de auxílio-acidente simultaneamente.
Contribuinte Individual
Uma questão de relevância considerável relacionada ao tópico é a potencial concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, mesmo que tal previsão não esteja contemplada na Lei 8.213/91.
É evidente que a restrição imposta ao contribuinte individual carece de respaldo na Lei de Benefícios, assim como no texto constitucional, uma vez que viola o princípio da isonomia ao estabelecer uma discriminação entre os segurados da Previdência Social.
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O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que ficam temporariamente incapacitados de exercer suas atividades laborais devido a problemas de saúde ou acidentes.
Essa incapacidade deve ser temporária, ou seja, não definitiva, e impede o indivíduo de realizar suas atividades profissionais durante um período determinado.
Principais características do auxílio-doença:
- Tempo de Benefício: O auxílio-doença é concedido por um período específico, que pode variar de acordo com a avaliação médica e a gravidade da condição de saúde do segurado.
- Avaliação Médica: Para obter o auxílio-doença, o segurado passa por uma avaliação médica realizada pelo INSS. Essa avaliação determina a necessidade do benefício e estabelece a duração do auxílio.
- Carência: É necessário cumprir um período de carência de contribuições para ter direito ao auxílio-doença. A carência varia de acordo com a natureza da incapacidade.
- Pagamento: Durante o período em que o segurado estiver afastado do trabalho devido à incapacidade temporária, ele recebe um valor mensal correspondente ao benefício, calculado com base na média das contribuições previdenciárias.
- Perícia Médica de Revisão: O INSS realiza perícias médicas periódicas para reavaliar a condição de saúde do segurado e determinar a continuidade ou cessação do auxílio-doença.
- Volta ao Trabalho: Após o período estabelecido, o segurado passa por uma nova avaliação médica para determinar se está apto a retornar ao trabalho.
É importante ressaltar que o auxílio-doença é um benefício temporário, destinado a amparar os segurados durante períodos de incapacidade para o trabalho devido a motivos de saúde.