É possível sacar o FGTS de empregos anteriores? Veja como!

A não ser em situações específicas, como demissão por justa causa, é um direito do trabalhador efetuar o saque do saldo do FGTS.

Na busca por informações sobre benefícios trabalhistas, muitos trabalhadores se questionam se é possível efetuar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a empregos anteriores.

Esse tema é de interesse relevante, uma vez que o FGTS representa uma reserva financeira fundamental para os trabalhadores brasileiros. Nesta abordagem, exploraremos os mecanismos que possibilitam o saque do FGTS de empregos anteriores e os procedimentos envolvidos.

Acompanhe para compreender as possibilidades disponíveis para acessar esse recurso importante!

O que caracteriza o FGTS retido ou inativo?

Para compreendermos o conceito de FGTS retido ou inativo, é essencial explorarmos a finalidade do saldo desse fundo de garantia.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído com o propósito de constituir uma reserva de emergência, protegendo o trabalhador brasileiro em casos de demissão sem justa causa ou outras circunstâncias emergenciais.

Esse fundo é alimentado por depósitos mensais efetuados pelo empregador, correspondendo a uma porcentagem de 8% do salário do trabalhador.

Importante destacar que esse montante não é descontado diretamente do salário do titular, sendo uma obrigação do empregador ao longo do período de contribuição do empregado.

Quando ocorre o término do contrato de trabalho, como no caso de demissão a pedido do trabalhador, a conta do FGTS automaticamente torna-se inativa, retendo os valores depositados.

Cada contrato de trabalho estabelece uma nova conta, o que significa que o trabalhador pode acumular diversas contas inativas associadas ao seu FGTS, provenientes de distintas empresas em que tenha laborado.

Dessa forma, a situação de saldo do FGTS retido ocorre quando o contrato de trabalho é encerrado de maneira que o saque dos valores não seja permitido, seguindo determinadas condições específicas.

Como é realizado o pagamento do FGTS pelas empresas?

A responsabilidade pelo processo de pagamento do FGTS cabe diretamente ao empregador, que deve proceder com a abertura da conta para o colaborador na Caixa Econômica Federal e efetuar o depósito do saldo até o dia 7 de cada mês.

O montante depositado equivale a 8% do salário bruto do trabalhador. Contudo, é importante observar que essa porcentagem sofre alterações em dois cenários específicos:

  1. No caso de contratos de Jovens Aprendizes, a quantia depositada é reduzida para 2%;
  2. Para trabalhadores domésticos, o depósito corresponde a 11,2% (sendo 8% referentes ao depósito mensal e 3,2% referentes à antecipação do recolhimento rescisório).

É viável efetuar o saque dos recursos do FGTS provenientes de empregos anteriores?

O saque dos valores retidos no FGTS não está disponível a qualquer momento, sendo condicionado à ocorrência de situações específicas que autorizem a retirada. Abaixo, destacam-se as modalidades de saque do FGTS:

  1. Demissão sem justa causa;
  2. Concessão de aposentadoria;
  3. Contrato por prazo determinado;
  4. Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e trabalhador formalizado a partir de 11/11/2017;
  5. Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  6. Situação de calamidade;
  7. Trabalhador avulso;
  8. Falecimento do titular (dependentes podem sacar);
  9. Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos;
  10. Doenças graves (titular ou dependentes);
  11. Conta inativa por 3 anos ininterruptos até 13/07/1990;
  12. Órtese e prótese;
  13. Fundos Mútuos de Privatização (FMP);
  14. Três anos fora do Regime do FGTS a partir de 14/07/1990;
  15. Conta inativa até R$ 80,00;
  16. Garantia consignado;
  17. Determinação judicial;
  18. Amortização, liquidação e pagamento de moradia própria.

Além dessas situações, o trabalhador tem a alternativa de realizar o saque do FGTS uma vez ao ano, sem finalidade específica, no mês de seu aniversário, por meio da modalidade denominada saque-aniversário.

Fui dispensado e obtive um novo emprego, posso realizar o saque do FGTS?

A não ser em situações específicas, como demissão por justa causa, é um direito do trabalhador efetuar o saque do saldo do FGTS.

Mesmo que a pessoa tenha sido desligada e conquistado outro emprego imediatamente, ela mantém o direito de retirar os recursos do fundo de garantia.

Entretanto, ao obter um novo emprego imediatamente após a demissão, o titular não terá acesso ao benefício do seguro-desemprego.

Passo a passo para retirar o FGTS retido de empregos anteriores

Se você se encaixa em alguma das situações que mencionamos anteriormente, que permitem a retirada do FGTS retido, é possível solicitar o saque seguindo o passo a passo abaixo:

Saque do FGTS retido pelo Aplicativo:

  1. Acesse o aplicativo do FGTS e faça login com seu CPF e senha.
  2. Clique em “Meus Saques” e, em seguida, em “Outras situações de saque”.
  3. Escolha o motivo do saque, verifique as informações e selecione “Solicitar saque”.
  4. Envie a documentação necessária para concluir o processo.

Saque do FGTS retido na agência da Caixa:

Se preferir ou for necessário ir até uma agência da Caixa para solicitar o saque, leve os seguintes documentos:

  1. Documento de identificação com foto (RG ou CNH).
  2. Carteira de Trabalho física ou digital, onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque.
  3. Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante na carteira de trabalho física ou digital.

Informe a um especialista na agência que deseja fazer o saque do saldo do FGTS, detalhando o motivo do saque, e conclua o processo.

E como funciona o saque-aniversário?

O saque-aniversário é uma modalidade do FGTS que permite ao trabalhador sacar uma parte do saldo disponível em sua conta anualmente, no mês de seu aniversário. Essa opção é voluntária e o trabalhador pode aderir a ela caso deseje. Abaixo, explicarei como funciona o saque-aniversário:

  1. Adesão:
    • O trabalhador interessado em aderir ao saque-aniversário deve comunicar a sua opção à Caixa Econômica Federal. Isso pode ser feito através do site oficial do FGTS, do aplicativo FGTS ou em uma agência da Caixa.
  2. Escolha da Modalidade:
    • Existem duas modalidades de saque-aniversário:
      • Retirada por meio de crédito em conta: O valor é depositado automaticamente na conta indicada pelo trabalhador.
      • Retirada em agências da Caixa ou lotéricas: O trabalhador pode sacar o valor na data do seu aniversário ou até o último dia útil do segundo mês subsequente.
  3. Calendário de Pagamento:
    • O saque-aniversário segue um calendário específico, determinado pela data de nascimento do trabalhador. O cronograma é divulgado pela Caixa e define as datas em que os saques podem ser realizados.
  4. Percentual do Saldo:
    • O valor a ser sacado anualmente é calculado com base em uma porcentagem do saldo disponível na conta do FGTS do trabalhador. Quanto maior o saldo, menor a porcentagem a ser sacada, e vice-versa.
  5. Possibilidade de Saque em Caso de Demissão:
    • Vale ressaltar que, ao optar pelo saque-aniversário, o trabalhador abrirá mão do direito de sacar o saldo integral em caso de demissão sem justa causa. No entanto, ele ainda terá direito à multa rescisória de 40%.
  6. Permanência na Modalidade:
    • A adesão ao saque-aniversário é válida por tempo indeterminado. Para retornar à modalidade de saque-rescisão (saque total em caso de demissão sem justa causa), o trabalhador deve aguardar dois anos a partir da data da adesão.

O saque-aniversário oferece aos trabalhadores a possibilidade de utilizar parte do saldo do FGTS de forma mais flexível, possibilitando retiradas anuais para diversas finalidades.

 

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