Resumo CNU: o que é Direito de Greve?
Confira uma breve explicação sobre o direito de greve para o CNU.
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O que é o Direito de Greve?
A previsão do direito de greve é uma questão fundamental tanto na Constituição Federal quanto na legislação ordinária. Primeiramente, é essencial ressaltar que a Constituição Federal contempla o direito de greve em dois de seus dispositivos: o artigo 9º, que trata dos trabalhadores do setor privado, e o artigo 37, inciso VII, que aborda os servidores públicos civis.
No entanto, é importante observar que o exercício desse direito pelos militares é estritamente proibido, conforme estabelece o artigo 142 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal (STF) também determinou que policiais civis e servidores públicos atuantes na segurança pública não têm o direito de greve, conforme o Tema de Repercussão Geral n.º 541.
Assim, nosso enfoque recai sobre o direito de greve dos trabalhadores do setor privado. A legislação que regulamenta essa questão é a Lei 7.783/1989, conhecida como Lei de Greve.
Conceito e requisitos
Em primeiro lugar, é importante abordar o conceito de greve, que consiste na paralisação, total ou parcial, das atividades para as quais os empregados foram contratados para desempenhar. Esta definição é respaldada pelo artigo 2º da Lei 7.783/1989, que estipula como legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, da prestação pessoal de serviços a empregador. Assim, é fundamental observar que a greve pressupõe a pacificidade como primeiro requisito.
Além disso, para que uma greve seja considerada legítima, é necessário ter havido uma tentativa prévia de negociação coletiva entre empregados e empregador, conforme estabelecido pelo segundo requisito da Lei de Greve. Contudo, se essa negociação falhar ou se constatar a impossibilidade de recorrer à arbitragem, fica autorizada a interrupção conjunta do trabalho.
Outro requisito essencial é a notificação à entidade patronal correspondente ou aos empregadores diretamente interessados com antecedência mínima de 48 horas da paralisação dos serviços, mesmo que esta seja parcial.
Adicionalmente, é necessário que a entidade sindical correspondente convoque uma assembleia-geral, conforme estipulado em seu estatuto, para determinar as demandas da categoria e decidir sobre a paralisação conjunta dos serviços. O estatuto do sindicato também deve incluir as regras para convocação e o quórum necessário para tomar decisões, tanto no início quanto no fim da greve.
No entanto, na ausência de um sindicato de trabalhadores, a assembleia-geral dos interessados deve tomar decisões e formar uma comissão de negociação. Esses são os procedimentos estabelecidos para assegurar que a greve seja conduzida de maneira legítima e organizada.
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Greve e suspensão do contrato de trabalho
Quando se estuda interrupção e suspensão do contrato de trabalho, observa-se que na interrupção há paralisação dos serviços, mas o empregado continua recebendo salário, como nas férias e licença-gala. Na suspensão, não há pagamento salarial, como durante uma greve. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a greve suspende o contrato, salvo em casos de acordo entre as partes ou se o empregador contribuiu para a paralisação, como atrasos nos salários ou lockout.
Serviços essenciais e greve
A Constituição Federal estabelece o direito à greve, sujeito à definição de serviços essenciais pela lei. O STF determina que esse direito tem limitações legais.
Dessa forma, a Lei de Greve define serviços essenciais e obriga sindicatos, empregadores e trabalhadores a garantir sua prestação durante a greve, sob pena de intervenção do Estado. A notificação para greves relacionadas a esses serviços deve ser feita com 72 horas de antecedência, tanto para empregadores quanto para usuários.
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